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sexta-feira, 6 de maio de 2011

GREVE DOS PROFESSORES DE FORTALEZA - NEGOCIAÇÃO EM QUE NÃO SE NEGOCIA E NADA RESOLVE = EMBROMAÇÃO!


GREVE DOS PROFESSORES DE FORTALEZA - NEGOCIAÇÃO EM QUE NÃO SE NEGOCIA E NADA RESOLVE = EMBROMAÇÃO!
Assim é a Política Educacional de Fortaleza - Por ignorar e Desvalorizar os Professores
Por Violar a Lei do Piso - Por Pisar nos Direitos Sociais dos Servidores

É espantoso o pouco respeito que o Município de Fortaleza demonstra pelos professores, pela efetivação da lei do piso, pela Lei. POR RESOLVER A GREVE, ONDE TODOS SÃO SACRIFICADOS! A DIFERENÇA, PREFEITA E SECRETÁRIOS, É QUE DAQUI A DOIS ANOS, OS PROFESSORES CONTINUARÃO PROFESSORES E SEMPRE PRONTOS PARA LUTA! A senhora nem será prefeita e sabe-se lá o que será junto com os atuais secretários. QUE DECEPÇÃO! Até parece que a questão com os professores é pessoal.

Negociação é negociação quando objetiva resolver com seriedade, responsabilidade e boa-fé. SE NADA RESOLVE, SE TUDO É SEMPRE ADIADO, PROTELADO, A GREVE FRITADA EM BANHO MARIA... TEM-SE UMA ESTRATÉGIA QUE CONDUZ A OUTRA DENOMINAÇÃO: EMBROMAÇÃO! E MALDOSA!

E AINDA A PREFEITA QUER SER POPULAR, ELEGENDO PROFESSORES, EDUCADORES, FORMADORES DE OPINIÃO NA SOCIEDADE, COMO INIMIGO Nº 1! O FUTURO DA SOCIEDADE, DE FORTALEZA, DO BRASIL E DO MUNDO, DEPENDE DA QUALIDADE DA EDUCAÇÃO E DOS SEUS AGENTES: OS PROFESSORES. Para construção desse futuro, a prefeita e todo secretariado não têm importância, pelo contrário, com suas atitudes, converteram-se num freio a tal avanço! O QUE É LAMENTÁVEL! INACEITÁVEL! A HISTÓRIA NÃO OS PERDOARÁ!

Aqui fica o meu repúdio e de todos aqueles que defendem os direitos dos professores com as atitudes da prefeita e do secretariado. QUE TODO O BRASIL E O MUNDO DA LÍNGUA PORTUGUESA SAIBAM E DIVULGUEM QUE PORFESSOR EM FORTALEZA, ESTADO DO CEARÁ, BRASIL, É COISIFICADO E QUE EDUCAÇÃO NÃO É LEVADO A SÉRIO, NEM É PRIORIDADE. PROFESSOR?! BEM, PROFESSOR É TRATADO COMO TERRORISTA, PELO SIMPLES FATO DE EXERCER A SUA CIDADANIA! MAS HÁ FÔLEGO PARA LUTA! LUTEM! A VERDADEIRA DERROTA É NÃO LUTAR!

Luizianne Lins Vestida de Joaninha - Carnavalescamente ético ecologicamente Correto
MAS E A VALORIZAÇÃO DOS PROFESSORES E A QUALIDADE DA EDUCAÇÃO DE FORTALEZA?
Como sempre o Município de Fortaleza negocia com a categoria em greve sem o menor respeito, demonstrando que não está nem aí com a GREVE. Geralmente empurra o conflito no tempo, então quando completar uns 15 dias de greve, entra com ação ou representa ao Ministério Público, alegando que os professores exercem a luta por um direito, mas que o direito à educação, de milhares de alunos, é interesse coletivo, público, prioridade, prevalecendo sobre o interesse individual da categoria. Tal tese cai como uma luva na mão de algum juiz despreparado até para sua função, que rapidamente declara a ilegalidade de uma greve, em vez de mediar o conflito, RESOLVENDO-O, com audiência ou inúmeras audiêncais, SEM QUALQUER POLITICAGEM, que pacifique a querela trabalhista. OS JUÍZES GREGOS DE 1.500 ANOS ATRÁS ERAM MAIS PREPARADOS QUE A MAIORIA DOS ATUAIS JUÍZES.

http://valdecyalves.blogspot.com/2011/05/greve-dos-professores-de-fortaleza.html

quarta-feira, 4 de maio de 2011

Exercícios estatística

Exercícios de revisão para a prova AD1

1) Em uma pesquisa sobre o tempo (em horas) que os paulistas passam conectados na internet, foram entrevistados 8500 pessoas. Supondo que, em São Paulo existam cerca de 40.601.070 pessoas, identificar a população e a amostra nessa situação.

2) Classifique a variável como qualitativa (nominal ou ordinal) ou quantitativa (discreta ou contínua):
a. População: sócios de um clube.
Variável: altura (em metros).
b. População: carros produzidos por uma montadora.
Variável: número de portas.
c. População: animais em um zoológico.
Variável: cor predominante.
d. População: candidatos a uma vaga de emprego.
Variável: grau de instrução.
e. População: jogadores de futebol de um clube.
Variável: posição em que atuam.
f. População: receitas em um livro de culinária.
Variável: tempo de preparo.

3) Em uma escola de música há 680 pessoas matriculadas, sendo 380 no período da manhã, 220 à tarde e 80 à noite. Obtenha uma amostra proporcional estratificada de 70%.

4) Observar as notas de Estatística de 20 alunos.

8,0 6,0 7,0 4,0 9,0 7,0 9,0 8,0 7,0 5,0
4,0 3,0 6,0 9,0 8,0 9,0 7,0 6,0 8,0 7,0

Elaborar uma tabela de distribuição de freqüência com freqüência absoluta, freqüência relativa e freqüências acumuladas. Com base na tabela, responder:
a) Quantos alunos obtiveram nota maior ou igual a 5,0, que é a nota mínima de aprovação?
b) Quantos alunos obtiveram nota menor ou igual a 8,0?
c) Qual a porcentagem de alunos que obtiveram nota menor que 6,0?
d) Qual foi a porcentagem de alunos reprovados em Estatística? E aprovados?

5) Dada a seguinte distribuição:
Valores K W X Y Z
Fi 20 25 12 8 15
Encontrar:
a) N;
b) A freqüência relativa simples;
c) As freqüências acumuladas (crescente e decrescente).


6) Montar uma série estatística para representar a quantidade de componentes eletrônicos utilizados na montagem de um experimento realizado em um laboratório de Física, em uma Universidade Paulista, no ano de 1999, segundo dados fornecidos pelo SEEC-ME (Serviço de Estatística da Educação do Ministério da Educação: Resistores – 5.240; Capacitores – 567; Interruptores – 1.732; Lâmpadas – 10.875; Bobinas – 698; Placas de circuito impresso – 2.436; Baterias – 3.541).

7) Num teatro foram registrados 750 ingressos em um final de semana, sendo 35% na primeira apresentação, 15% na matinê do domingo e o restante na apresentação noturna. Determine a freqüência registrada por apresentação.

8) Completar os dados que faltam na seguinte distribuição:
Valores Fi Freq. Acum. Crescente Freq. Relativa simples
1 3 0,075
2 5
3 12 0,1
4 6 0,15
5 8 26
6 35
7 4 39 0,1
8

9) São dados os valores (em reais) de alguns produtos de um supermercado.
Valor (R$) Nº de produtos
5 ⊢ 10 1
10 ⊢ 15 2
15 ⊢ 20 5
20 ⊢ 25 20
25 ⊢ 30 15
30 ⊢ 35 5
35 ⊢ 40 2
Total 50

Determine:
a) a amplitude total;
b) o ponto médio de cada classe;
c) as freqüências relativas;
d) as freqüências acumuladas.

10. Complete a tabela abaixo:

i CLASSES f i fri % Fi Fri % xi
1 00 | 08 4
2 08 | 16 10
3 16 | 24 14
4 24 | 32 9
5 32 | 40 3

terça-feira, 3 de maio de 2011

A estatística na escola através de gráficos e tabelas.



Muitas vezes, os alunos apresentam certa dificuldade de interpretação de
gráficos, tabelas, de comparações e interpretações dos dados apresentados. No
entanto os meios de comunicação utilizam a linguagem matemática, linguagem essa
que a maioria dos educandos não consegue fazer a conexão das informações
divulgadas com a Matemática. É importante que os mesmos comparem, leiam e
interpretem gráficos e tabelas de maneira significativa e realizem cálculos de
porcentagem em diversas situações de seu cotidiano, visto que estão cada vez mais
presentes em todos os tipos de mídia e em diversas atividades diárias dos
estudantes. É essencial que a escola proporcione ao estudante, desde o Ensino
Fundamental, a formação de conceitos que o auxiliem no exercício de sua
cidadania. Porém, devemos oportunizar aos alunos situações que desenvolvam a capacidade de coletar, organizar, ler, interpretar e comparar dados, obtendo
conclusões, que colaborem em sua formação como cidadão atuante na sociedade.
Assim é necessário possibilitar o acesso aos saberes matemáticos,
promovendo ações que influenciem os alunos a interpretá-los e compará-los,
colaborando na formação de um cidadão crítico, com diversas habilidades, para que
sejam capazes de fazere diversas leituras de seu mundo, dando oportunidades de
compreenderem e transformarem sua realidade, relacionando os conteúdos
estudados, com situações reais de seu dia-a-dia.
GISETE IZELLI DOS SANTOS
http://www.diaadiaeducacao.pr.gov.br/portals/pde/arquivos/1524-8.pdf

TRATAMENTO DA INFORMAÇÃO

Basta abrirmos um jornal, uma revista ou assistirmos à televisão para percebermos que, cada vez mais, a estatística é incluída ao nosso cotidiano e ao de nossos estudantes. Informações de toda natureza passam rapidamente sob nossos olhos em forma de gráficos e tabelas. Este se tornou um hábito tão comum no dia a dia de qualquer pessoa, mas será que os livros didáticos estão vendo a estatística como uma linguagem usual a ser ensinada?

A exposição de dados através de gráficos e tabelas faz parte da linguagem universal matemática e sua compreensão é requisito básico para a leitura de informações e análise de dados. No entanto, para um receptor não alfabetizado em estatística os modos de representar a complexidade de informações podem oferecer dificuldades de entendimento. O não entendimento, a interpretação intuitiva ou equivocada da matemática estatística pode ser uma forma de exclusão do indivíduo da sua cidadania, tornando-o um sujeito mais facilmente manipulável.

Ensinar estatística para as crianças desde o período de alfabetização tornou-se uma necessidade social. Não pensamos o seu ensino de um amontoado de fórmulas e cálculos, mas em desenvolver no aluno a habilidade de coletar, organizar, interpretar e tomar decisões frente aos dados, utilizando a estatística como ferramenta.

A estatística passou, então, a ser alvo de muitos educadores e livros didáticos a partir dos Parâmetros Curriculares Nacionais (PCN) do ensino fundamental, em 1997, pois em seu terceiro volume (destinado à Matemática) um dos princípios norteadores reconhece a importância das diferentes formas de representar as informações matemáticas e a sua relação significativa com a realidade do aluno.

Ao refletirmos sobre a importância de tratar a estatística na escola como uma linguagem a ser ensinada para desenvolver a habilidade de ler, interpretar e organizar dados matemáticos, sentimos que ainda há muito a ser feito na educação matemática em relação ao tratamento da informação. Os documentos oficiais solicitam o seu ensino e a sociedade reconhece a importância do assunto para a formação do cidadão, no entanto, raramente faz parte da prática de sala de aula.

Os livros didáticos, que são fontes de pesquisa dos professores, não têm clareza do que é tratamento da informação e aqueles que incluem o assunto em seus conteúdos, fazem-no de forma desvinculada com a realidade, com dados prontos, sem que o aluno precise coletar, organizar e interpretar. Os tratamentos são muito valorizados principalmente nas tabelas (que são utilizadas em todos os livros), e as conversões são esquecidas. A quase ausência de mudança de sentido entre as conversões observadas nos livros didáticos mostra que o pouco que se fala em ensino de estatística ainda aparece de forma estanque, como a maioria dos conteúdos desta disciplina.

Agora, fator essencial, preponderante que deve ocorrer: a conscientização de que o ensino da estatística deve acontecer de forma contextualizada, participativa e utilizando os diferentes registros de representações que os gráficos e tabelas permitem para que o aluno seja capaz de ir e vir entre eles, conjecturar, refletir e tomar decisões frente aos dados.
Edna Alves Neves
Pedagoga
Pós-graduanda em Psicopedagogia Institucional

domingo, 1 de maio de 2011

Dia do Trabalho "Guerreiro social"



Hoje 1º de maio é comemorado o dia do trabalho.Mas o que isso representa no contexto do trabalhador,dos seus anseios e das suas conquistas.O que o trabalhador ainda tem de esperança em uma sociedade repleta de mentiras e falsidades, onde ele busca forças quando olha na TV, casos e casos de corrupção no meio público e privado.Às vezes ele perde a esperança e embarca no marasmo da mesmice e do sentimento avassalador do comodismo social,pára de lutar e começa a achar que os seus direitos não são nada mais que o que é definido pelo interesse dos outros.Ele se vê acuado e não encontra forças para os inimigos enfrentar.A qualquer palavra de desesperança ele sucumbe e sente que a sua vida social se esvai,não desgarra pelo contrário se contrai na dor e no sofrimento da certeza que não haverá mudanças.Outros lutam, brigam, não sucumbem e vão até o fim na luta pelo que é seu.O comodismo não existe em seu dicionário, ele é um guerreiro inflamado capaz de gritar para multidões,que não se intimida com o pouco tornando-se assim um eterno e fiel lutador das causas sociais.Sejamos esse guerreiro,não deixemos espaço para intimidação, pelo contrário desafie, não seja incauto,seja comedido sem ser tolo,brade sonoras de ordem sem se tornar incômodo,seja com certeza um guerreiro social.
Marco Mota

sábado, 30 de abril de 2011

Decisões sobre direito de greve!



STF mantém cargo de servidor gaúcho que fez
greve durante estágio probatório
Extraído de: Espaço Vital - 12 de Novembro de 2008
Por 3 votos a 2, a 1ª Turma do STF manteve ontem (11) o cargo de servidor público que, durante o estágio probatório, aderiu a movimento de greve e faltou ao trabalho por mais de 30 dias. A greve ocorreu no Estado do Rio Grande do Sul, antes de o STF determinar a aplicação da Lei de Greve da iniciativa privada ao serviço público.

A tese vencedora foi a de que a falta por motivo de greve não pode gerar demissão. "A inassiduidade decorrente de greve não legitima o ato demissório", disse o ministro Carlos Ayres Britto. Para ele, a inassiduidade que justifica a demissão "obedece a uma outra inspiração: é o servidor que não gosta de trabalhar".


Na mesma linha, o ministro Março Aurélio disse entender que, no caso, não há "o elemento subjetivo que é a vontade consciente de não comparecer por não comparecer ao trabalho". A ministra Cármen Lúcia também votou com a maioria, afirmando que "o estágio probatório para mim, por si só, não é fundamento para essa exoneração".


A matéria chegou ao STF em 1998, por meio de um recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, que exonerou o servidor grevista Ricardo Ramos Tramunt. Este, por sua vez, voltou ao cargo por força de um mandado de segurança concedido em 1997 pela Justiça estadual gaúcha. O sistema de informações processuais do TJRS não disponibiliza mais informações sobre o processo que começou no século passado.

O recurso foi distribuído ao ministro Sepúlveda Pertence em 16 de abril de 1998 e, com sua aposentadoria, houve a redistribuição em 6 de setembro de 2007.

O novo relator do caso no STF, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, e o ministro Ricardo Lewandowski foram contra a decisao do TJ gaúcho. Para Menezes Direito, o servidor fez greve antes de o direito ser regulamentado por meio de decisão do STF e, além disso, estava em estágio probatório. "Portanto, cometeu uma irregularidade que justifica sua exoneração".

Lewandowski reiterou que "o direito de greve realmente exigia uma regulamentação", prova de que o dispositivo constitucional que trata da matéria (inciso VII do artigo 37) não era auto-aplicável.

Na defesa do servidor atuou o advogado Luiz Fernando Koch. (RE nº 226966 - com informações do STF e da redação do Espaço Vital ).

.............................

Informe para 123@espacovital.com.br sobre ações judiciais em tramitação nos foros e/ou tribunais brasileiros que violem o preceito constitucional da razoável duração do processo.

Direito de greve

CAROS COLEGAS SERVIDORES
BOM DIA!

ABAIXO REPRODUZO MATÉRIA SOBRE DIREITO DE GREVE.

SEM MAIS

AQUINO.

DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES EM ESTÁGIO PROBATÓRIO

Em julho de 2003, a Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social – FENASPS e o Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Rio Grande do Sul – SINDISPREV/RS fizeram consulta aos advogados GLÊNIO OHLWEILER FERREIRA - OAB/RS 23.021 e DAIANE CONTE - OAB/RS 50.614 acerca do exercício do direito de greve dos servidores públicos federais, membros da categoria profissional, que se encontram em estágio probatório (CF, art. 41; art. 20, Lei nº 8112/90).

A greve é, sem dúvida, uma das manifestações coletivas mais importantes da nossa sociedade. A Constituição de 1988 elevou o direito de greve à categoria de direitos fundamentais do cidadão, tanto para os trabalhadores em geral (CF, art. 9°), como para os servidores públicos civis (CF, art. 37, VI e VII).

A Lei n.° 7.783/89 disciplina o direito de greve aos trabalhadores do setor privado, abrangendo, inclusive, os servidores empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, como por exemplo, os servidores empregados das sociedades de economia mista e empresas públicas.
Já os servidores públicos civis, submetidos ao regime estatutário (servidores da administração direta, autárquica e fundacional), tendo em vista o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Mandado de Injunção n.° 20/DF), estão, ainda, esperando que “lei específica” venha regulamentar e disciplinar o seu direito de greve. De fato, segundo dispõe o inciso VII, do art. 37, segundo a redação dada pela EC n.° 19/98 , “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”.

No Mandado de Injunção n.° 20/DF, o Supremo Tribunal Federal – STF considerou a existência de lacuna técnica na mora do Congresso Nacional em elaborar a Lei Complementar que disciplinasse o direito de greve dos servidores públicos civis. No entanto, infelizmente, o STF, ao invés de entender que o dispositivo constitucional seria auto-aplicável, podendo o direito nele consagrado ser exercido desde logo ou, ainda, criar norma específica para o caso concreto, limitou-se a comunicar a decisão ao Congresso Nacional, para que este tomasse as providências necessárias para a criação da referida Lei.
Desse modo, enquanto a lei específica a que ser refere o inciso VII do art. 37 da Constituição Federal não vem, cabe estabelecer nesse singelo estudo, como disciplinar o direito de greve dos servidores públicos civis.

Como já se disse, a Constituição Federal de 1988 elevou o direito de greve à categoria dos direitos fundamentais. Com efeito, o direito de greve se enquadra simultaneamente como direito fundamental de primeira (direito de liberdade), segunda (direito social) e terceira (direito de solidariedade) geração, uma vez que, ao mesmo tempo: 1) obriga o Estado a uma omissão, permitindo as liberdades públicas e o direito de reunião; 2) tem por objetivo a melhoria das condições sociais do trabalhador e 3) representa uma manifestação de solidariedade entre os homens, constituindo-se em típico direito metaindividual.

Sendo, indiscutivelmente, o direito de greve um direito fundamental, não há como se fazer distinção entre trabalhadores do setor privado e do setor público. Assim, o direito de greve de ambos deve ser exercido nos mesmos termos, isto é, com os mesmos direitos e limites.

Portanto, enquanto não é editada a “lei específica” de que trata o inciso VII, do art. 37 da Constituição Federal de 1988, deve ser aplicada, por analogia, a Lei n.° 7.783/89, que, na verdade, nada mais é do que uma Lei específica sobre direito de greve. Com efeito, a publicação da EC n.° 19/98 ao deixar de exigir “lei complementar”, passando apenas a estabelecer “lei específica”, acaba por recepcionar a Lei de Greve que, a partir de então, é aplicável ao servidores públicos civis.

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ que aponta que o direito de greve dos servidores públicos civis podem ser exercidos amplamente mesmo enquanto não for editada a lei específica de que trata o inciso VII do art. 37 da Carta Magna. Senão vejamos:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSORES ESTADUAIS. GREVE. PARALISAÇÃO. DESCONTO DE VENCIMENTOS. O direito de greve assegurado na Carta Magna aos servidores públicos, embora pendente de regulamentação (art. 37, VII), pode ser exercido, o que não importa na paralisação dos serviços sem o conseqüente desconto da remuneração relativa aos dias de falta ao trabalho, a mingua da norma infraconstitucional definidora do assunto. Recurso desprovido” (STJ, ROMS 2873/SC, Ac. 6ª t. – 1993.0009945-0 – DJ 19/08/96)

Tratando-se de direito fundamental do trabalhador, mesmo aqueles servidores ainda não estáveis, submetidos ao chamado “estágio probatório”, têm direito de greve nos mesmos termos dos servidores estáveis. Não há como ser aplicada pena de demissão a tais servidores, uma vez que tal pena só pode ser imposta quando o servidor comete alguma das irregularidades estabelecidas no art. 132 da Lei n.° 8.112/90, não constituindo, a participação em greve, uma delas. E nem poderia, uma vez que, como já se viu tal manifestação está garantida pela Constituição Federal de 1988 tanto aos trabalhadores do setor privado quanto do setor público.

Assim, a única maneira de caracterizar a greve como ato passível de demissão seria entendê-la como “falta grave”, cuja pena é a demissão. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal – STF há muito já editou súmula no sentido de que “a simples adesão à greve não constitui falta grave” (STF, Súmula 316).

Além disso, a Lei n.° 7.783/89 assegura o direito de greve, considerando legítima a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços (art. 1° e 2°).
Importa salientar, por oportuno, que eventual pena de demissão imposta a tais servidores só poderá ser aplicada após o regular processo administrativo (cláusula do devido processo legal) no qual seja assegurado o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5°, LV) e os recursos a ela inerentes, sob pena de considerar-se nula de pleno direito tal penalidade.

Assim, não há fundamento jurídico que impeça ou ameace o exercício do direito de greve dos servidores públicos civis estáveis e não estáveis, sendo que, do ponto de vista legal, os mesmos estão no mesmo patamar de direitos e obrigações.
http://inforum.insite.com.br/45681/4107068.html

sexta-feira, 29 de abril de 2011

Lei do piso



ADI 4167 - JULGADA NA ÍNTEGRA - ACABOU O PESADELO - GOVERNADORES AJUIZADORES DA ADI DERROTADOS - NADA DO QUE REQUERERAM FOI JULGADO PROCEDENTE - PROFESSORES DE FORTALEZA JÁ EM GREVE

A ADI 4167 FOI FINALMENTE JULGADA NA ÍNTEGRA EM 27 DE ABRIL DE 2011 - PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - QUAL A REPERCUSSÃO DA DECISÃO PARA OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DE TODO O BRASIL? VEJAMOS:

O PISO É CONSTITUCIONAL: O objetivo da ADI 4167, segundo a vontade dos governadores, era declarar a inconstitucionalidade do piso. MAS FORAM OBTIDOS SEIS VOTOS CONTRÁRIOS. A decisão final quanto ao piso é QUE É CONSTITUCIONAL. Como os votos pela constitucionalidade atingiram o quorum, que é de no mínimo 06 votos, A DECISÃO TEM EFEITO VINCULANTE, deve ser observada pelos municípios, estados da Federação e pelo Poder Judiciário ao proferir decisões.

Restando ainda que piso é vencimento básico, não mais a remuneração anunciada pela liminar outrora concedida, logo toda vantagem e gratificação, que tiverem sido utilizadas para completar o piso, no rastro do entendimento da liminar do STF, cujo teor não mais existe, DEVE SER COBRADA DESDE JANEIRO DE 2009, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA!

NÃO FOI DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DO 1/3 DA JORNADA DE TRABALHO PARA ATIVIDADE EXTRACLASSE: O objetivo da ADI 4167 era também declarar o § 4º, do artigo 2º, da Lei do Piso (Lei Federal 11738/2008). Como não obteve 06 votos declarando a sua inconstitucionalidade, nem no sentido contrário, O DIREITO A 1/3 PARA ATIVIDADE EXTRACLASSE NÃO FOI VARRIDO DO MUNDO JURÍDICO, LOGO A LEI CONTINUA VALENDO NA ÍNTEGRA, tal direito podendo ser cobrado na justiça, através de ação ordinária com antecipação de tutela, visto que também pode ser cobrado tudo que foi trabalhado, que era para atividade extraclasse, como hora extra.

CONCLUSÃO: Como de tudo que foi requerido pelos 05 governadores nada foi julgado PROCEDENTE, eles são os grandes derrotados. Professores e sociedade, que poderão ter educação de qualidade, os vencedores. Uma pena o fato do Supremo Tribunal Federal não ter atingido o quorum pela total improcedência do pedido dos governadores, que queriam 1/3 da jornada extraclasse como inconstitucional. POIS EVITARIA MILHARES DE PROCESSOS, QUE TORNARÃO MAIS LENTA A JUSTIÇA, QUE SERÃO AJUIZADOS CONTRA PREFEITOS E GOVERNADORES, QUE TEIMAREM EM NÃO CUMPRIR A LEI DO PISO MAIS UMA VEZ. Que os juízes de 1ª instância tenham a clareza e o compromisso que faltou à decisão do STF.

SINDICATOS DE PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO BRASIL, CHEGOU O MOMENTO DE ADEQUAREM SUAS CAMPANHAS PELO PISO, BEM COMO AS ESTRATÉGIAS DE LUTA À DECISÃO DO SUPREMO.

E A GREVE DOS PROFESSORES CONTINUA EM FORTALEZA - QUE NÃO PAGA O PISO – QUE TERÁ QUE PAGAR NÃO SÓ A DIFERENÇA RETROATIVA DO VENCIMENTO BÁSICO - MAS CUMPRIR O DIREITO A 1/3 DA JORNADA PARA ATIVIDADE EXTRACLASSE - BEM COMO RESPEITAR JORNADA MÁXIMA DE 40 HORAS - CONFIRAM FOTOS DA ASSEMBLÉIA (de Mara Paula) QUE RATIFICOU A CONTINUIDADE DA GREVE POR TEMPO INDETERMINADO - TENDO À FRENTE A UTE E O SINDIUTE:



Professores de Fortaleza em Greve - Campanha Salarial pelo Piso e
De acordo com a decisão do STF de 27/04/2011 - SINDIUTE/UTE