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sábado, 30 de abril de 2011

Decisões sobre direito de greve!



STF mantém cargo de servidor gaúcho que fez
greve durante estágio probatório
Extraído de: Espaço Vital - 12 de Novembro de 2008
Por 3 votos a 2, a 1ª Turma do STF manteve ontem (11) o cargo de servidor público que, durante o estágio probatório, aderiu a movimento de greve e faltou ao trabalho por mais de 30 dias. A greve ocorreu no Estado do Rio Grande do Sul, antes de o STF determinar a aplicação da Lei de Greve da iniciativa privada ao serviço público.

A tese vencedora foi a de que a falta por motivo de greve não pode gerar demissão. "A inassiduidade decorrente de greve não legitima o ato demissório", disse o ministro Carlos Ayres Britto. Para ele, a inassiduidade que justifica a demissão "obedece a uma outra inspiração: é o servidor que não gosta de trabalhar".


Na mesma linha, o ministro Março Aurélio disse entender que, no caso, não há "o elemento subjetivo que é a vontade consciente de não comparecer por não comparecer ao trabalho". A ministra Cármen Lúcia também votou com a maioria, afirmando que "o estágio probatório para mim, por si só, não é fundamento para essa exoneração".


A matéria chegou ao STF em 1998, por meio de um recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, que exonerou o servidor grevista Ricardo Ramos Tramunt. Este, por sua vez, voltou ao cargo por força de um mandado de segurança concedido em 1997 pela Justiça estadual gaúcha. O sistema de informações processuais do TJRS não disponibiliza mais informações sobre o processo que começou no século passado.

O recurso foi distribuído ao ministro Sepúlveda Pertence em 16 de abril de 1998 e, com sua aposentadoria, houve a redistribuição em 6 de setembro de 2007.

O novo relator do caso no STF, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, e o ministro Ricardo Lewandowski foram contra a decisao do TJ gaúcho. Para Menezes Direito, o servidor fez greve antes de o direito ser regulamentado por meio de decisão do STF e, além disso, estava em estágio probatório. "Portanto, cometeu uma irregularidade que justifica sua exoneração".

Lewandowski reiterou que "o direito de greve realmente exigia uma regulamentação", prova de que o dispositivo constitucional que trata da matéria (inciso VII do artigo 37) não era auto-aplicável.

Na defesa do servidor atuou o advogado Luiz Fernando Koch. (RE nº 226966 - com informações do STF e da redação do Espaço Vital ).

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Informe para 123@espacovital.com.br sobre ações judiciais em tramitação nos foros e/ou tribunais brasileiros que violem o preceito constitucional da razoável duração do processo.

Direito de greve

CAROS COLEGAS SERVIDORES
BOM DIA!

ABAIXO REPRODUZO MATÉRIA SOBRE DIREITO DE GREVE.

SEM MAIS

AQUINO.

DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES EM ESTÁGIO PROBATÓRIO

Em julho de 2003, a Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social – FENASPS e o Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Rio Grande do Sul – SINDISPREV/RS fizeram consulta aos advogados GLÊNIO OHLWEILER FERREIRA - OAB/RS 23.021 e DAIANE CONTE - OAB/RS 50.614 acerca do exercício do direito de greve dos servidores públicos federais, membros da categoria profissional, que se encontram em estágio probatório (CF, art. 41; art. 20, Lei nº 8112/90).

A greve é, sem dúvida, uma das manifestações coletivas mais importantes da nossa sociedade. A Constituição de 1988 elevou o direito de greve à categoria de direitos fundamentais do cidadão, tanto para os trabalhadores em geral (CF, art. 9°), como para os servidores públicos civis (CF, art. 37, VI e VII).

A Lei n.° 7.783/89 disciplina o direito de greve aos trabalhadores do setor privado, abrangendo, inclusive, os servidores empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, como por exemplo, os servidores empregados das sociedades de economia mista e empresas públicas.
Já os servidores públicos civis, submetidos ao regime estatutário (servidores da administração direta, autárquica e fundacional), tendo em vista o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Mandado de Injunção n.° 20/DF), estão, ainda, esperando que “lei específica” venha regulamentar e disciplinar o seu direito de greve. De fato, segundo dispõe o inciso VII, do art. 37, segundo a redação dada pela EC n.° 19/98 , “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”.

No Mandado de Injunção n.° 20/DF, o Supremo Tribunal Federal – STF considerou a existência de lacuna técnica na mora do Congresso Nacional em elaborar a Lei Complementar que disciplinasse o direito de greve dos servidores públicos civis. No entanto, infelizmente, o STF, ao invés de entender que o dispositivo constitucional seria auto-aplicável, podendo o direito nele consagrado ser exercido desde logo ou, ainda, criar norma específica para o caso concreto, limitou-se a comunicar a decisão ao Congresso Nacional, para que este tomasse as providências necessárias para a criação da referida Lei.
Desse modo, enquanto a lei específica a que ser refere o inciso VII do art. 37 da Constituição Federal não vem, cabe estabelecer nesse singelo estudo, como disciplinar o direito de greve dos servidores públicos civis.

Como já se disse, a Constituição Federal de 1988 elevou o direito de greve à categoria dos direitos fundamentais. Com efeito, o direito de greve se enquadra simultaneamente como direito fundamental de primeira (direito de liberdade), segunda (direito social) e terceira (direito de solidariedade) geração, uma vez que, ao mesmo tempo: 1) obriga o Estado a uma omissão, permitindo as liberdades públicas e o direito de reunião; 2) tem por objetivo a melhoria das condições sociais do trabalhador e 3) representa uma manifestação de solidariedade entre os homens, constituindo-se em típico direito metaindividual.

Sendo, indiscutivelmente, o direito de greve um direito fundamental, não há como se fazer distinção entre trabalhadores do setor privado e do setor público. Assim, o direito de greve de ambos deve ser exercido nos mesmos termos, isto é, com os mesmos direitos e limites.

Portanto, enquanto não é editada a “lei específica” de que trata o inciso VII, do art. 37 da Constituição Federal de 1988, deve ser aplicada, por analogia, a Lei n.° 7.783/89, que, na verdade, nada mais é do que uma Lei específica sobre direito de greve. Com efeito, a publicação da EC n.° 19/98 ao deixar de exigir “lei complementar”, passando apenas a estabelecer “lei específica”, acaba por recepcionar a Lei de Greve que, a partir de então, é aplicável ao servidores públicos civis.

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ que aponta que o direito de greve dos servidores públicos civis podem ser exercidos amplamente mesmo enquanto não for editada a lei específica de que trata o inciso VII do art. 37 da Carta Magna. Senão vejamos:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSORES ESTADUAIS. GREVE. PARALISAÇÃO. DESCONTO DE VENCIMENTOS. O direito de greve assegurado na Carta Magna aos servidores públicos, embora pendente de regulamentação (art. 37, VII), pode ser exercido, o que não importa na paralisação dos serviços sem o conseqüente desconto da remuneração relativa aos dias de falta ao trabalho, a mingua da norma infraconstitucional definidora do assunto. Recurso desprovido” (STJ, ROMS 2873/SC, Ac. 6ª t. – 1993.0009945-0 – DJ 19/08/96)

Tratando-se de direito fundamental do trabalhador, mesmo aqueles servidores ainda não estáveis, submetidos ao chamado “estágio probatório”, têm direito de greve nos mesmos termos dos servidores estáveis. Não há como ser aplicada pena de demissão a tais servidores, uma vez que tal pena só pode ser imposta quando o servidor comete alguma das irregularidades estabelecidas no art. 132 da Lei n.° 8.112/90, não constituindo, a participação em greve, uma delas. E nem poderia, uma vez que, como já se viu tal manifestação está garantida pela Constituição Federal de 1988 tanto aos trabalhadores do setor privado quanto do setor público.

Assim, a única maneira de caracterizar a greve como ato passível de demissão seria entendê-la como “falta grave”, cuja pena é a demissão. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal – STF há muito já editou súmula no sentido de que “a simples adesão à greve não constitui falta grave” (STF, Súmula 316).

Além disso, a Lei n.° 7.783/89 assegura o direito de greve, considerando legítima a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços (art. 1° e 2°).
Importa salientar, por oportuno, que eventual pena de demissão imposta a tais servidores só poderá ser aplicada após o regular processo administrativo (cláusula do devido processo legal) no qual seja assegurado o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5°, LV) e os recursos a ela inerentes, sob pena de considerar-se nula de pleno direito tal penalidade.

Assim, não há fundamento jurídico que impeça ou ameace o exercício do direito de greve dos servidores públicos civis estáveis e não estáveis, sendo que, do ponto de vista legal, os mesmos estão no mesmo patamar de direitos e obrigações.
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