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sábado, 30 de abril de 2011

Decisões sobre direito de greve!



STF mantém cargo de servidor gaúcho que fez
greve durante estágio probatório
Extraído de: Espaço Vital - 12 de Novembro de 2008
Por 3 votos a 2, a 1ª Turma do STF manteve ontem (11) o cargo de servidor público que, durante o estágio probatório, aderiu a movimento de greve e faltou ao trabalho por mais de 30 dias. A greve ocorreu no Estado do Rio Grande do Sul, antes de o STF determinar a aplicação da Lei de Greve da iniciativa privada ao serviço público.

A tese vencedora foi a de que a falta por motivo de greve não pode gerar demissão. "A inassiduidade decorrente de greve não legitima o ato demissório", disse o ministro Carlos Ayres Britto. Para ele, a inassiduidade que justifica a demissão "obedece a uma outra inspiração: é o servidor que não gosta de trabalhar".


Na mesma linha, o ministro Março Aurélio disse entender que, no caso, não há "o elemento subjetivo que é a vontade consciente de não comparecer por não comparecer ao trabalho". A ministra Cármen Lúcia também votou com a maioria, afirmando que "o estágio probatório para mim, por si só, não é fundamento para essa exoneração".


A matéria chegou ao STF em 1998, por meio de um recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, que exonerou o servidor grevista Ricardo Ramos Tramunt. Este, por sua vez, voltou ao cargo por força de um mandado de segurança concedido em 1997 pela Justiça estadual gaúcha. O sistema de informações processuais do TJRS não disponibiliza mais informações sobre o processo que começou no século passado.

O recurso foi distribuído ao ministro Sepúlveda Pertence em 16 de abril de 1998 e, com sua aposentadoria, houve a redistribuição em 6 de setembro de 2007.

O novo relator do caso no STF, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, e o ministro Ricardo Lewandowski foram contra a decisao do TJ gaúcho. Para Menezes Direito, o servidor fez greve antes de o direito ser regulamentado por meio de decisão do STF e, além disso, estava em estágio probatório. "Portanto, cometeu uma irregularidade que justifica sua exoneração".

Lewandowski reiterou que "o direito de greve realmente exigia uma regulamentação", prova de que o dispositivo constitucional que trata da matéria (inciso VII do artigo 37) não era auto-aplicável.

Na defesa do servidor atuou o advogado Luiz Fernando Koch. (RE nº 226966 - com informações do STF e da redação do Espaço Vital ).

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